Art. 24

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 24

Art. 24. A Lei no 8.692, de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.21............................................................................................." ............................................................................................."

§ 2o Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:

a) até zero vírgula um por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;

b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH." (NR) "

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art24

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