Art. 18

Novação de Dívidas do FCVS (Lei 10.150/2000) · Art. 18

Art.18. Os valores suportados pelas instituições financiadoras do SFH em decorrência da implantação das novações antecipadas estabelecidas no art. 2o , das liquidações antecipadas na forma do art. 16 e das transferências de contratos previstas no art. 17 desta Lei poderão ser diferidos em vinte semestres.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150!art18

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