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CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 67

Recuperação Judicial e Falência · Art. 67

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 19 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/06/2025.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Parágrafo único.

O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

19 decisões do STJ e do STF citam este artigo18 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art67