CAPÍTULO IIISeção IV
Proteção à alienação autorizada
Recuperação Judicial e Falência · Art. 66-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020
Art. 66-A.
A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)