Proteção à alienação autorizada
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 66-A.
A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
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