CAPÍTULO IIISeção IV
Alienação de bens do ativo permanente
Recuperação Judicial e Falência · Art. 66
rubrica editorial
Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.