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CAPÍTULO I

Art. 3

Recuperação Judicial e Falência · Art. 3

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art3