Art. 97
Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.
Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 1 º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 2º Se não fôr interposto recurso da decisão do juiz na impugnação de créditos, os respectivos autos serão apensados aos das declarações de crédito.
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