Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VI - Da verificação e classificação dos créditos

Art. 96

Lei de Falências de 1945 · Art. 96

Art. 96. Na conformidade das decisões do juiz, o síndico imediatamente organizará o quadro geral dos credores admitidos à falência, mencionando as importâncias dos créditos e a sua classificação, na ordem estabelecida na art. 102 e seu parágrafo 1º.

1º Os credores particulares de cada um dos sócios solidários serão incluídos no quadro, em seguida aos credores sociais, na mesma ordem.

2º O quadro, assinado pelo juiz e pelo síndico, será junto aos autos da falência e publicado no órgão oficial dentro do prazo de cinco dias, contados da data da sentença que haja ultimado a verificação dos créditos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art96

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