Dos deveres e atribuições do síndico
Art. 62. O síndico, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, a assinar em cartório dentro de vinte e quatro horas, têrmo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir tôdas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador.
Parágrafo único. No ato da assinatura dêsse têrmo, entregará, em cartório, a declaração de seu crédito, em uma só via, com os requisitos prescritos no art. 82. Se os títulos comprobatórios do crédito não estiverem em seu poder, dirá onde se encontram, e junta-los-á à declaração no prazo a que alude o art. 14, parágrafo único, n° V.
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