Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO III - Da administração da falência

Art. 61

Lei de Falências de 1945 · Art. 61

Art. 61. A função de síndico é indelegável, podendo êle, entretanto, constituir advogado quando exigida a intervenção dêste em juízo.

Parágrafo único. A massa não responde por quaisquer honorários de advogados que funcionarem no processo da falência como procuradores do síndico.

SEÇÃO SEGUNDA Dos deveres e atribuições do síndico

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art61

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita