Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Dos efeitos quanto aos contratos do falido

Lei de Falências de 1945 · Art. 43

4 acórdãos do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2025.

Art. 43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art43

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