Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO II - Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência

Art. 33

Lei de Falências de 1945 · Art. 33

Art. 33. Se não forem integralmente pagos pelos bens do falido e dos sócios de responsabilidade solidária os credores terão, encerrada a falência, o direito de executar os devedores pelos saldos de seus créditos observado o disposto no art. 133.

SEÇÃO SEGUNDA Dos efeitos quanto à pessoa do falido

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art33

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