Art. 22
Art. 22. Não sendo possível fixar na sentença declaratória o têrmo legal da falência, ou devendo ser êle retificado em face de elementos obtidos posteriormente, o juiz deve fixá-lo ou fazer a retificação até o oferecimento da exposição do síndico (art. 103).
Parágrafo único. Do provimento que fixar ou retificar o têrmo legal da falência, na sentença declaratória ou interlocutória, podem os interessados agravar de instrumento.
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