Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XIII - Das disposições gerais

Art. 210

Lei de Falências de 1945 · Art. 210

Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.131/1990

Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art210

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