Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO XIII - Das disposições gerais

Art. 209

Lei de Falências de 1945 · Art. 209

Art. 209. As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade.

Onde não existir nenhum dêsses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico.

Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rúbricados pelo juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art209

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