Art. 194
Art. 194. A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que tratam o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do que dispõem os artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal , intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.
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