Art. 19
Redação atual dada pela Lei 6.014/1973.
Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
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