Art. 18
Revogado pela Lei 6.014/1973.
Art. 18. A sentença que decretar a falência com fundamento no art. 1° pode ser embargada pelo devedor, processando-se os embargos em autos separados, com citação de quem requereu a falência, admitindo-se à assistência o síndico e qualquer credor.
1° O embargante apresentará os embargos deduzidos em requerimento articulado, no prazo de dois dias contados daquele em que fôr publicado no órgão oficial o edital do art. 16, podendo o embargado contestá-los, em igual prazo.
2° Decorrido o prazo para contestação, os autos serão conclusos ao juiz que determinará as provas a serem produzidas e designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará com observância do disposto no art. 95 e seus parágrafos.
3° Da decisão do juiz cabe agravo de petição.
3 º Da sentença cabe apelação.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973) 4° Os embargos não suspendem os efeitos da sentença declaratória da falência, nem interrompem as diligências e atos do processo.
5° Quando a falência fôr declarada por decisão de segunda instância, os embargos serão processados em primeira e remetidos, para julgamento, ao tribunal que a declarou.
(Revogado pela Lei n] 6.014, de 1973)
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