Art. 182
Art. 182. Negada a concordata, o síndico providenciará a publicação do aviso a que se refere o art. 114, para iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. O juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público, pode permitir que, para a venda de determinados bens, se aguarde o julgamento do recurso a que se refere o art. 146.
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