Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 181

Lei de Falências de 1945 · Art. 181

Art. 181. Verificando que o pedido está formulado nos têrmos desta lei, o juiz mandará publicá-lo por edital que o transcreva, intimando os credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146).

Parágrafo único. Se o devedor tiver oferecido garantia para assegurar o cumprimento da concordata, o juiz, no despacho, marcará prazo para que a mesma se efetive.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art181

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