Art. 179
Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:
I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;
II - da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;
III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.
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