Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 179

Lei de Falências de 1945 · Art. 179

Art. 179. O pedido de concordata de sociedade depende do consentimento:

I - de todos os sócios de responsabilidade solidária, nas sociedades em nome coletivo, e em comandita simples ou por ações;

II - da unânimidade dos sócios, nas sociedades de capital e indústria e por cotas de responsabilidade limitada;

III - da assembléia dos acionistas da sociedade anônima, pela forma regulada na lei especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art179

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