Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 178

Lei de Falências de 1945 · Art. 178

Art. 178. O pedido de concordata suspensiva será feito dentro dos cinco dias seguintes ao do vencimento do prazo para a entrega, em cartório, do relatório do síndico (art. 63, n° XIX).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art178

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