Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 160

Lei de Falências de 1945 · Art. 160

Art. 160.

Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.

§ 1° O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

§ 2° No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art160

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