Art. 159
Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.
Art. 159.
O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 1° A petição será instruída com os seguintes documentos:
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior;
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
a) balanço patrimonial;
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;
(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 2° As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2° , 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , independentemente da forma societária do devedor.
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989 , e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)
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