Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO X - Das concordatas

Art. 159

Lei de Falências de 1945 · Art. 159

Redação atual dada pela Lei 8.131/1990.

Histórico de alterações
1990alterado · Lei 8.131/1990

Art. 159.

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 1° A petição será instruída com os seguintes documentos:

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior;

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor;

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

a) balanço patrimonial;

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas;

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos;

(Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 2° As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2° , 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , independentemente da forma societária do devedor.

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989 , e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

(Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art159

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita