Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO I - Da caracterização e declaração da falência

Art. 16

Lei de Falências de 1945 · Art. 16

Art. 16. A sentença declaratória da falência será, imediatamente, publicada por edital, providenciando o escrivão para que o seja no órgão oficial, e o síndico, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

Parágrafo único. O escrivão certificará o cumprimento das diligências determinadas neste artigo e das do art. 15, incorrendo, no caso de falta ou negligência, na pena de suspensão por seis meses e de perda de tôdas as custas, além de responder pelos prejuízos que ocasionar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art16

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