Art. 15
Art. 15. O resumo da sentença declaratória da falência será, dentro de vinte e quatro horas, depois do recebimento dos autos em cartório:
I - afixado à porta do estabelecimento do falido;
II - remetido, pelo escrivão, por protocolo ou sob registro postal, com recibo de volta, ao representante do Ministério Público, ao registro do comércio e à Câmara Sindical dos Corretores.
1° Êsse resumo referirá os elementos da sentença determinados no parágrafo único do art. 14, podendo o escrivão usar, para êsse fim, de fórmulas impressas.
2° Dentro do prazo de três horas, o escrivão comunicará às estações telegráficas e postais que existirem no lugar, a falência do devedor e o nome do síndico, a quem deverá ser entregue a correspondência do falido.
3° No registro do comércio, em livro especial, serão lançados o nome do falido, o lugar do seu domicílio, o juízo e o cartório em que a falência se processa.
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