Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 128

Lei de Falências de 1945 · Art. 128

1 acórdão do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 128. Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:

I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;

II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, êstes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.

Parágrafo único. Pelos bens apurados nos têrmos dos artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art128

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