Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 127

Lei de Falências de 1945 · Art. 127

Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.

1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo.

3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art127

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