Art. 127
Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.
1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.
2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo.
3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).
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