Art. 116
Art. 116. A venda dos bens pode ser feita englobada ou separadamente.
§ 1º Se o contrato de locação estiver protegido pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934 , o estabelecimento comercial ou industrial do falido será vencido na sua integridade, incluindo-se na alienação a transferência do mesmo contrato.
§ 2º Verificada, entretanto, a inconveniência dessa forma de venda, o síndico pode optar pela resolução do contrato e mandar vender separadamente os bens.
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