Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VIII - Da Liquidação

Art. 115

Lei de Falências de 1945 · Art. 115

Art. 115.

Publicado o aviso referido no artigo anterior e seu parágrafo, os autos serão conclusos ao juiz para marcar o prazo da liquidação, iniciando imediatamente o síndico a realização do ativo, com observância do que nesta lei se determina.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art115

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