Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VII - Do inquérito judicial

Art. 106

Lei de Falências de 1945 · Art. 106

Art. 106. Nos cinco dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art106

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