Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 200 da Lei nº 11.101, de 2005 (revogação integral da Lei de Falências de 1945).
TÍTULO VII - Do inquérito judicial

Art. 105

Lei de Falências de 1945 · Art. 105

Art. 105. Findo o prazo do artigo anterior, os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sôbre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que fôr conveniente à finalidade do inquérito, ainda que êste não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art105

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