Art. 7

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 7

Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:

I - por meio de certidões do registro civil;

II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida;

III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art7

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