Art. 6

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 6

Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.

Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em cotas-partes iguais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art6

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