Art. 16

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 16

Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão, aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência, quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art16

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