Art. 15

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 15

Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou determinados em lei.

Parágrafo único.

Somente após o registro em caráter definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá haver consignação nos benefícios dos pensionistas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art15

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