Art. 12

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 12

Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o processamento da pensão especial, desde a habilitação até o pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou reversão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art12

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