Art. 11

Lei 8.059/1990 (pensão especial de ex-combatente) · Art. 11

Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento, devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-04;8059!art11

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