Art. 5

Lei 5.315/1967 (quem é ex-combatente) · Art. 5

Art . 5º O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos têrmos da Lei nº 2.579, de 23 de agôsto de 1955.

Parágrafo único. O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1967-09-12;5315!art5

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