Art. 78

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 78

Art 78. É vedada às pessoas jurídicas a prática habitual de colocação ou negociação, junto ao público, de letras de câmbio ou notas promissórias, que não tenham a coobrigação de instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

§ 1º A infração do disposto neste artigo sujeitará os coobrigados e tomadores a multa, igual ao valor do título, independentemente de outras sanções legais.

§ 2º Competirá à Superintendência da Moeda e do Crédito definir, através de ato normativo, a caracterização da prática habitual de negociação ou colocação, junto ao público, dos títulos referidos neste artigo.

§ 3º Competirá, ainda, à Superintendência da Moeda e do Crédito regulamentar as condições de prazo e garantia de que se deverão revestir os títulos aceitos ou emitidos pelas "instituições financeiras" autorizadas a aceitá-los ou emiti-los, para que possam ser colocados ou negociados junto ao público, bem como fixar as comissões ou taxas com que elas operam.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art78

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