Art. 76

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 76

Art 76. As participações do Fundo Nacional de Investimentos em sociedades de economia mista, bem como os rendimentos atribuídos, a qualquer título, às ações de sua propriedade, terão o mesmo tratamento fiscal das participações e dos rendimentos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os rendimentos das Cotas de Participação no Fundo ficarão sujeitos ao impôsto retido na fonte, à taxa de 10%, sem qualquer outro pagamento por seu titular.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art76

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