Art. 75

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 75

Art 75. As sociedades de economia mista cujas ações integram a carteira de Fundo Nacional de Investimentos deverão corrigir anualmente o seu ativo imobilizado segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, com o conseqüente ajustamento de seu capital social.

(Vide Lei nº 4.357, de 1964)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art75

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