Art. 70

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 70

Art 70. O aumento e o abono concedidos por esta lei, bem como as medidas determinadas pelos arts. 6º , 14 , 15 e parágrafos , 16 e parágrafo , 17 e parágrafo , 18 e parágrafos , 19 e parágrafos , 22 , 23 , 25 e parágrafos , 27 , 28 , 29 e parágrafos , 34 , 39 e 45 , vigorarão a partir de 1º de junho de 1963.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art70

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