Art. 69

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 69

Art 69. As autarquias e sociedades de economia mista subsidiadas pelo Tesouro Nacional que, a partir de 1º de janeiro de 1963, tenham tido sua receita acrescida, em virtude da revisão dos níveis de salário-mínimo feita no Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962 , ou de aumentos salariais concedidos a seus contribuintes, da fixação dos novos níveis de vencimentos de que trata esta lei, da eliminação de subsídios cambiais, de revisões tarifárias ou qualquer outro motivo, ficam obrigadas a vincular êsse aumento de receita ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação da presente lei aos seus próprios servidores, ativos e inativos.

§ 1º Sòmente no caso do aumento da receita ser insuficiente para cobrir os gastos resultantes desta lei, poderão essas entidades solicitar recurso à conta do referido crédito especial.

§ 2º Os pedidos de verba, de conformidade com o parágrafo anterior, limitar-se-ão à diferença entre os recursos adicionais de que trata êste artigo e o custo total do aumento de vencimentos ora concedido, devendo a insuficiência ser devidamente comprovada, em cada caso.

§ 3º As autarquias financiadas pela vinculação de parcelas da Receita da União ficam autorizadas a ocorrer às despesas do presente aumento de vencimentos além dos limites acaso fixados, para gastos de pessoal e administração, nas leis que as criaram.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art69

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