Art. 62
Art 62. Todos os candidatos aprovados em concursos, já homologados ou em fase de homologação, nos termos da Lei nº l.711, de 28 de outubro de 1952 , serão nomeados para as vagas existentes na série de classes ou classes singulares respectivas, ficando prorrogada a validade dos concursos por mais 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta lei.
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