Art. 61

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 61

Art 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art61

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