Art. 61
Art 61. Os trabalhadores, aprendizes e auxiliares de artífice dos Estabelecimentos Industriais da União, diplomados por Escolas Técnico-Profissionais ou portadores de certificado, de habilitação profissional fornecido por autoridade competente, serão aproveitados na classe Inicial da série de classe, correspondentes à sua atividade profissional, do Serviço de Artífice.
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