Art. 51
Revogado pela Lei 4.345/1964.
Art 51. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os quadros definitivos do funcionalismo, de que trata o art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 , dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência desta lei.
(Revogado pela Lei 4.345, de 1964)
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