Art. 50
Art 50. O disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 , aplica-se aos funcionários interinos nomeados até a data da referida lei, e aos Capelães Militares de todos os credos religiosos, que servem nas Fôrças Armadas, nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho de 1946 .
§ 1º Não contando ainda os servidores a que se refere êste artigo cinco anos de serviço público, permanecerão nos cargos até que complete esse prazo a fim de serem definitivamente enquadrados.
§ 2º A norma dêsse artigo aplica-se, por igual, aos funcionários da União e das Autarquias com mais de dez anos de serviço público, admitidos até a data da presente lei.
§ 3º São igualmente aplicáveis aos funcionários de que trata êste artigo os dispositivos da Lei nº 4.054, de 2 de abril de 1962 , referentes a promoções.
§ 4º O capelão, quando privado do exercício de sua atividade religiosa pela autoridade eclesiástica competente, perderá as garantias asseguradas neste artigo.
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