Art. 5

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 5

Art 5º É concedido abono de setenta por cento (70%) aos servidores ocupantes de cargos e funções ainda não enquadrados no Sistema de Classificação de Cargos, enquanto permanecerem nessa situação, excluído o pessoal a que se referem os artigos 6º e 25º, §§ 2º e 3º.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O abono de que trata êste artigo será calculado sôbre os respectivos vencimentos, já incorporados os abonos anteriores... (VETADO).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art5

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita