Art. 46

Lei 4.242/1963 (pensão de ex-combatente) · Art. 46

Art 46. É assegurado ao pessoal da Polícia Militar, da Policia Civil, do Conselho Penitenciário e do Corpo de Bombeiros, transferidos para o Estado da Guanabara, de acôrdo com o disposto na Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o direito de requerer sua volta ao serviço da União.

§ 1º O pedido será apresentado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro.do prazo, improrrogável, de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, e será instruído com a fé de ofício do requerente.

§ 2º O deferimento do pedido ficará condicionado à existência de vaga.

§ 3º O servidor que estiver sendo submetido a sindicância, processo administrativo, inquérito policial-militar ou civil ou a processo penal não gozará do direito concedido neste artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1963-07-17;4242!art46

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